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OAB 43 - Questão 67
Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclusão de dois a cinco anos.

Na qualidade de advogado(a) de Carolina, cabe notar que,
(A) apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademias, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.
(B) devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, mas Bernardo não pode se beneficiar de sursis processual ante a quantidade de pena abstratamente cominada ao delito.
(C) apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis, de forma a se admitir a retratação da representação de Carolina, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim.
(D) devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, de modo que Bernardo pode se beneficiar de sursis processual.

Fontes:

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), Art. 5º, III; CPP, Art. 28-A, § 2º, IV

Informação Extra:

A Lei Maria da Penha se aplica às relações íntimas de afeto, nas quais o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ex-companheiro). O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.