OAB 25 - Questão 8
Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018.
De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos
De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos
Fontes:
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), Art. 43.
Informação Extra:
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. A prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado. A prescrição intercorrente ocorre se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento. Entre a notificação (novembro/2013) e o julgamento (março/2018) decorreram mais de 3 anos de paralisação. A pretensão está prescrita.