OAB 36 - Questão 67
O prefeito do Município de Canto Feliz, juntamente com o juiz estadual e o promotor de justiça, todos da mesma comarca (Art. 77, inciso I, do CPP), cometeu um crime contra a administração pública federal - interesse da União -, delito que não era de menor potencial ofensivo e nem cabia, objetivamente, qualquer medida penal consensual. Todos foram denunciados pelo Ministério Público federal perante a 1ª Vara Criminal da Justiça Federal da correspondente Seção Judiciária.
Recebida a denúncia, a fase probatória da instrução criminal foi encerrada, sendo que o Dr. João dos Anjos, que era advogado em comum aos réus (inexistência de colidência de defesas), faleceu, tendo os acusados constituído um novo advogado para apresentar memoriais (Art. 403, § 3º, do CPP) e prosseguir em suas defesas.
Nessa fase de alegações finais, somente há uma matéria de mérito a ser defendida em relação a todos os réus, que é a negativa de autoria. Todavia, antes de adentrar ao mérito, existe uma questão preliminar processual a ser suscitada, relativa à competência, e consequente arguição de nulidade.
Como advogado(a) dos réus, assinale a opção que indica como você fundamentaria a existência dessa nulidade.
Recebida a denúncia, a fase probatória da instrução criminal foi encerrada, sendo que o Dr. João dos Anjos, que era advogado em comum aos réus (inexistência de colidência de defesas), faleceu, tendo os acusados constituído um novo advogado para apresentar memoriais (Art. 403, § 3º, do CPP) e prosseguir em suas defesas.
Nessa fase de alegações finais, somente há uma matéria de mérito a ser defendida em relação a todos os réus, que é a negativa de autoria. Todavia, antes de adentrar ao mérito, existe uma questão preliminar processual a ser suscitada, relativa à competência, e consequente arguição de nulidade.
Como advogado(a) dos réus, assinale a opção que indica como você fundamentaria a existência dessa nulidade.
Fontes:
Processo Penal
Informação Extra:
CRFB/88, Arts. 29, X, 96, III, 108, I, 'a', e Súmula 702 do STF. Prefeitos são julgados pelo Tribunal de Justiça por crimes comuns estaduais e pelo TRF por crimes comuns federais. Juízes e membros do MP são julgados pelo Tribunal de Justiça. Como o crime é federal, a competência para julgar o Prefeito é do TRF. A competência para julgar o juiz e o promotor é do Tribunal de Justiça. A reunião dos processos por conexão se daria no Tribunal de Justiça, que tem maior graduação, mas como o crime é federal, a situação se torna complexa. A alternativa D aponta a incompetência absoluta do juízo de 1ª instância federal e a necessidade de desmembramento, o que é a solução mais plausível.