OAB 16 - Questão 49
Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário-mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no original ou em sua cópia.
À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião
À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião
Fontes:
Direito Empresarial
Informação Extra:
Para o cancelamento do protesto, é necessária a apresentação do título original ou, na sua impossibilidade, uma declaração de anuência do credor. No caso de endosso-mandato, tanto o endossante-mandante (Pilar) quanto o endossatário-mandatário (Banco Poxim) têm legitimidade para dar a anuência. Faltou a anuência do banco, que foi quem efetivamente levou o título a protesto.