OAB 19 - Questão 49
Eugênio de Castro é sócio e administrador designado no contrato da sociedade empresária Vale do Taquari Empreendimentos Hoteleiros Ltda. De acordo com cláusula contratual, o referido administrador faz jus à percepção de pró-labore bimestral no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a decretação da falência da referida sociedade, sua advogada verificou que não consta o crédito do cliente na relação de credores publicada no Diário Oficial.
Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.
Assinale a opção que indica a classificação correta na habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo da falência.
Fontes:
Direito Empresarial (Lei nº 11.101/05, Art. 83, I e IV)
Informação Extra:
Os créditos decorrentes da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, têm preferência na falência. A lei equipara a esses créditos os honorários de administrador judicial e seus auxiliares, mas não o pró-labore do sócio-administrador. O pró-labore não pago seria um crédito quirografário. Contudo, o gabarito foi D. O entendimento pode ser pela natureza alimentar da verba.