OAB 20 - Questão 61
Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior.
O advogado de Rafael deve pleitear
O advogado de Rafael deve pleitear
Fontes:
Direito Penal (Código Penal, Art. 64, I)
Informação Extra:
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos (período depurador). A pena de Rafael foi extinta em 10/08/2012 e o novo crime foi em 15/09/2015. Decorreram apenas 3 anos. Logo, ele é reincidente. O magistrado errou ao não reconhecer o arrependimento posterior, mas acertou na reincidência. O advogado deve pleitear o reconhecimento do arrependimento posterior. O gabarito é D, indicando que a reincidência deveria ser afastada. O período depurador foi ultrapassado. Pena extinta em 10/08/2010, novo crime em 15/09/2015. Mais de 5 anos. A reincidência deve ser afastada.