Simulado prova da OAB 32

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OAB 32 - Questão 4
O advogado Gerson responde a processo disciplinar perante a OAB pela prática de infração prevista na Lei nº 8.906/94. No curso do feito, dá-se a apreciação, pelo órgão julgador, de matéria processual sobre a qual se entendeu cabível decisão de ofício. Não é conferida oportunidade de manifestação sobre tal matéria à defesa de Gerson.
Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
(A) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei nº 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei nº 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.
(B) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei nº 8.906/94.
(C) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei nº 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.
(D) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei nº 8.906/94.

Fontes:

Ética Profissional (EAOAB, Art. 73, § 5º)

Informação Extra:

É vedado ao órgão julgador proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Excluem-se dessa vedação as medidas de urgência.