OAB 36 - Questão 65
Hamilton, vendedor em uma concessionária de automóveis, mantém Priscila em erro, valendo-se de fraude para obter vantagem econômica ilícita, consistente em valor de comissão maior do que o devido na venda de um veículo automotor. A venda e a obtenção da vantagem ocorrem no dia 20 de novembro de 2019.
O fato chega ao conhecimento da autoridade policial por notícia feita pela concessionária, ainda em novembro de 2019 e, em 2 de março de 2020, o Ministério Público oferece denúncia em face de Hamilton, imputando-lhe a prática do crime de estelionato. Embora tenha sido ouvida em sede policial, Priscila não manifestou sua vontade de ver Hamilton processado pela prática delitiva. A denúncia é recebida e a defesa impetra habeas corpus perante o Tribunal de Justiça.
No caso, assinale a opção que apresenta a melhor tese defensiva a ser sustentada.
O fato chega ao conhecimento da autoridade policial por notícia feita pela concessionária, ainda em novembro de 2019 e, em 2 de março de 2020, o Ministério Público oferece denúncia em face de Hamilton, imputando-lhe a prática do crime de estelionato. Embora tenha sido ouvida em sede policial, Priscila não manifestou sua vontade de ver Hamilton processado pela prática delitiva. A denúncia é recebida e a defesa impetra habeas corpus perante o Tribunal de Justiça.
No caso, assinale a opção que apresenta a melhor tese defensiva a ser sustentada.
Fontes:
Processo Penal
Informação Extra:
Código Penal, Art. 171, § 5º (incluído pela Lei 13.964/2019). O crime de estelionato, como regra, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Como o crime ocorreu em 20/11/2019, antes da vigência da nova lei (23/01/2020), a jurisprudência majoritária entendeu que a nova regra, por ser mais benéfica, retroage, exigindo a representação da vítima. A falta de representação é causa de ausência de condição de procedibilidade.