OAB 36 - Questão 79
Na audiência de uma reclamação trabalhista, estando as partes presentes e assistidas por seus respectivos advogados, foi homologado pelo juiz um acordo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido atribuído ao valor a natureza indenizatória, com as parcelas devidamente identificadas.
O reclamante e o INSS, cinco dias após, interpuseram recurso ordinário contra a decisão de homologação do acordo - o reclamante, dizendo-se arrependido quanto ao valor, afirmando que teria direito a uma quantia muito superior; já o INSS, insurgindo-se contra a indicação de todo o valor acordado como tendo natureza indenizatória, prejudicando a autarquia previdenciária no tocante ao recolhimento da cota previdenciária.
Diante do caso apresentado e nos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
O reclamante e o INSS, cinco dias após, interpuseram recurso ordinário contra a decisão de homologação do acordo - o reclamante, dizendo-se arrependido quanto ao valor, afirmando que teria direito a uma quantia muito superior; já o INSS, insurgindo-se contra a indicação de todo o valor acordado como tendo natureza indenizatória, prejudicando a autarquia previdenciária no tocante ao recolhimento da cota previdenciária.
Diante do caso apresentado e nos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
Fontes:
Processo do Trabalho
Informação Extra:
CLT, Art. 831, parágrafo único, e Súmula 259 do TST. O termo de conciliação lavrado perante as Comissões de Conciliação Prévia tem eficácia de título executivo extrajudicial e é irrecorrível para as partes. O INSS, contudo, tem legitimidade para recorrer das decisões homologatórias de acordo em que se verifique a discriminação de parcelas, para fins de incidência da contribuição previdenciária.