OAB 15 - Questão 63
Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística.
Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do
Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do
Fontes:
Direito Penal
Informação Extra:
O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassa o patamar de R$ 20.000,00, valor estabelecido administrativamente para o não ajuizamento de execuções fiscais. Como o valor da mercadoria é baixo (R$ 3.500,00), o tributo sonegado certamente estará abaixo desse teto, atraindo a insignificância.