OAB 15 - Questão 69
Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução.
Nesse caso,
Nesse caso,
Fontes:
Direito Processual Penal
Informação Extra:
Na época do exame, a jurisprudência majoritária do STJ e do STF aplicava o princípio da especialidade, determinando que o rito da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) prevalecesse sobre o rito comum do CPP. Portanto, o interrogatório deveria ocorrer no início da instrução, conforme o Art. 57 da lei especial. (Obs: posteriormente, o STF mudou o entendimento, passando a aplicar o rito do CPP por ser mais benéfico).