OAB 2 - Questão 100
Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
Fontes:
Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), Art. 103, I e Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), Art. 16
Informação Extra:
Nas ações de que trata este código, a sentença fará coisa julgada *erga omnes*, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Isso se aplica aos direitos difusos.