Simulado prova da OAB 2

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OAB 2 - Questão 100
Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
(A) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
(B) Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não tiver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
(C) Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
(D) Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.

Fontes:

Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), Art. 103, I e Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), Art. 16

Informação Extra:

Nas ações de que trata este código, a sentença fará coisa julgada *erga omnes*, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Isso se aplica aos direitos difusos.