OAB 21 - Questão 49
A sociedade empresária Monte Santo Embalagens Ltda. EPP requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial, que continha, dentre outras, as seguintes disposições:
i) estabelecia a produção de efeitos a partir da data de sua assinatura, exclusivamente em relação à modificação do valor de créditos dos credores signatários;
ii) o pagamento antecipado de dívidas em relação aos credores com privilégio especial, justificando a necessidade em razão do fluxo de caixa;
iii) a inclusão de credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte;
iv) previa, como meio de recuperação, o trespasse de duas filiais.
O devedor enviou carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.
Você, como advogado(a) de um desse credores, pretende impugnar a homologação porque o plano a ser homologado
i) estabelecia a produção de efeitos a partir da data de sua assinatura, exclusivamente em relação à modificação do valor de créditos dos credores signatários;
ii) o pagamento antecipado de dívidas em relação aos credores com privilégio especial, justificando a necessidade em razão do fluxo de caixa;
iii) a inclusão de credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte;
iv) previa, como meio de recuperação, o trespasse de duas filiais.
O devedor enviou carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.
Você, como advogado(a) de um desse credores, pretende impugnar a homologação porque o plano a ser homologado
Fontes:
Direito Empresarial (Lei nº 11.101/05, Art. 163, §1º e §4º)
Informação Extra:
O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem o tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. A lei prevê as classes de credores que podem ser incluídas, e ME/EPP não é uma delas, embora possam aderir.