OAB 23 - Questão 68
Douglas responde a ação penal, na condição de preso cautelar, pela prática do crime de furto qualificado, sendo ele triplamente reincidente específico. No curso do processo, foi constatado por peritos que Douglas seria semi-imputável e que haveria risco de reiteração. O magistrado em atuação, de ofício, revoga a prisão preventiva de Douglas, entendendo que não persistem os motivos que justificaram essa medida mais grave, aplicando, porém, a medida cautelar de internação provisória, com base no Art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante da situação narrada, o advogado de Douglas poderá requerer o afastamento da cautelar aplicada, em razão
Diante da situação narrada, o advogado de Douglas poderá requerer o afastamento da cautelar aplicada, em razão
Fontes:
Processo Penal (CPP, Art. 319, VII).
Informação Extra:
O CPP prevê, como medida cautelar diversa da prisão, a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser ele inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração. Como o crime de furto não envolve violência ou grave ameaça, a internação provisória não é cabível.