OAB 24 - Questão 65
João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado previsto no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Em primeira instância, João foi absolvido. Em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente condenado de maneira unânime. Apesar da unanimidade na condenação, o reconhecimento da qualificadora restou afastado por maioria de votos. Ademais, um dos desembargadores ainda votou pelo reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do CP, mas restou isolado e vencido. Insatisfeito com a condenação pelo furto simples, o Ministério Público apresenta embargos infringentes em busca do reconhecimento da qualificadora.
Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender
Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender
Fontes:
Processo Penal (CPP, Art. 609, parágrafo único).
Informação Extra:
Os embargos infringentes são cabíveis quando a decisão de segunda instância não for unânime e desfavorável ao réu. A decisão que afastou a qualificadora por maioria foi favorável ao réu nesse ponto. Portanto, o MP não pode opor embargos infringentes para reverter essa parte. O advogado de João pode opor embargos infringentes em relação ao voto vencido que reconhecia o privilégio.