OAB 37 - Questão 46
Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum.
Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele.
Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos
Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele.
Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos
Fontes:
Direito Empresarial
Informação Extra:
Código Civil, Art. 990. A sociedade em comum não tem personalidade jurídica. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. Assim, o patrimônio de ambos os sócios, além do patrimônio social, responde pela dívida.