Simulado prova da OAB 7

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OAB 7 - Questão 80
Josenildo da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Arca de Noé Ltda., postulando o pagamento de verbas resilitórias, em razão de dispensa imotivada; de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento); das repercussões devidas em face da percepção de parcelas salariais não contabilizadas e de diferenças decorrentes de equiparação salarial com paradigma por ele apontado. Na defesa, a reclamada alega que, após discussão havida com colega de trabalho, o reclamante não mais retornou à empresa, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da ação; que a empresa não submete seus empregados a jornada extraordinária; que jamais pagou qualquer valor ao reclamante que não tivesse sido contabilizado e que não havia identidade de funções entre o autor e o paradigma indicado. Considerando que a ré possui 10 (dez) empregados e que não houve a juntada de controles de ponto, assinale a alternativa correta.
(A) Cabe ao reclamante o ônus de provar a dispensa imotivada.
(B) Cabe à reclamada o ônus da prova quanto à diferença entre as funções do equiparando e do paradigma.
(C) Cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho extraordinário.
(D) Cabe à reclamada o ônus da prova no tocante à ausência de pagamento de salário não contabilizado.

Fontes:

Direito Processual do Trabalho

Informação Extra:

A Súmula 338, I, do TST estabelece que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Como a empresa tem 10 empregados e não juntou os controles, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante (Josenildo), invertendo-se o ônus da prova. O ônus de provar as horas extras, que seria do reclamante, passa a ser da reclamada, que deve provar que a jornada não era a alegada. No entanto, a pergunta é sobre o ônus inicial. O ônus inicial de provar o fato constitutivo de seu direito (as horas extras) é do reclamante (art. 818, CLT). A não juntada dos cartões gera a inversão do ônus. A alternativa C aponta para o ônus inicial do reclamante.