OAB 16 - Questão 27
Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.
Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.
Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.
Fontes:
Direito Tributário
Informação Extra:
A fraude à execução fiscal se presume na alienação de bens pelo sujeito passivo por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (Art. 185 do CTN). O marco que presume a fraude é a inscrição do débito em dívida ativa. Portanto, qualquer alienação após 02 de junho de 2014 seria presumidamente fraudulenta.