OAB 18 - Questão 54
Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00. Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação
Fontes:
Direito Processual Civil
Informação Extra:
Fundamento: O Art. 475-L, § 1º, do CPC/73 (vigente à época) estabelecia que a impugnação ao cumprimento de sentença seria processada nos próprios autos. Quando a avaliação é feita por carta precatória, a impugnação pode ser apresentada tanto no juízo deprecante (da execução) quanto no deprecado (da avaliação). Contudo, a competência para julgar a impugnação é do juízo deprecante, pois é ele quem dirige a execução. A alternativa B é a que melhor descreve essa dualidade na apresentação, mas a competência para julgar é do deprecado (erro na questão). A alternativa correta, seguindo o gabarito oficial, é B, que tem uma redação repetitiva e confusa, mas aponta para o juízo deprecado como o competente para julgar.