Simulado prova da OAB 2

0
1118
OAB 2 - Questão 15
No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agências Reguladoras é definido por uma independência
(A) administrativa total e absoluta, uma vez que a Constituição da República de 1988 não lhes exige qualquer liame, submissão ou controle administrativo dos órgãos de cúpula do Poder Executivo.
(B) administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.
(C) legislativa total e absoluta, visto que gozam de poder normativo regulamentar, não se sujeitando assim às leis emanadas pelos respectivos Poderes legislativos de cada ente da federação brasileira.
(D) política decisória, pois não estão obrigadas a seguir as decisões de políticas públicas adotadas pelos Poderes do Estado (executivo e legislativo).

Fontes:

Direito Administrativo (Agências Reguladoras)

Informação Extra:

As Agências Reguladoras, apesar de sua autonomia reforçada (mandato fixo dos dirigentes, autonomia financeira), não são totalmente independentes. Elas se vinculam a um Ministério (supervisão ministerial) e estão sujeitas ao controle finalístico da administração direta. Portanto, sua independência administrativa é mitigada.