OAB 2 - Questão 53
Pedro ajuizou ação em face de seu empregador (...). Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal (...). Quanto à conduta do Desembargador Relator, é correto afirmar que:
Fontes:
CLT, Art. 899, § 1º e Súmula 161 do TST
Informação Extra:
O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Se a condenação é totalmente revertida e a sentença é de improcedência, não há valor a ser garantido, logo, o reclamante (autor) que recorre está dispensado do depósito recursal. Ele só precisa pagar as custas, se não for beneficiário da justiça gratuita. O agravo de instrumento que visa destrancar recurso cujo depósito não era exigível também não requer depósito.