Simulado prova da OAB 2

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OAB 2 - Questão 53
Pedro ajuizou ação em face de seu empregador (...). Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal (...). Quanto à conduta do Desembargador Relator, é correto afirmar que:
(A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.
(B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.
(C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.
(D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.

Fontes:

CLT, Art. 899, § 1º e Súmula 161 do TST

Informação Extra:

O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Se a condenação é totalmente revertida e a sentença é de improcedência, não há valor a ser garantido, logo, o reclamante (autor) que recorre está dispensado do depósito recursal. Ele só precisa pagar as custas, se não for beneficiário da justiça gratuita. O agravo de instrumento que visa destrancar recurso cujo depósito não era exigível também não requer depósito.