OAB 25 - Questão 70
Em março de 2015, Lívia foi contratada por um estabelecimento comercial para exercer a função de caixa, cumprindo jornada de segunda-feira a sábado das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos para refeição. Em 10 de março de 2017, Lívia foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, afastando-se de imediato. Em 30 de março de 2017, Lívia registrou sua candidatura a dirigente sindical e, em 8 de abril de 2017, foi eleita vice-presidente do sindicato dos comerciários da sua região. Diante desse fato, Lívia ponderou com a direção da empresa que não seria possível a sua dispensa, mas o empregador insistiu na manutenção da dispensa afirmando que o aviso prévio não poderia ser considerado para fins de garantia no emprego.
Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Fontes:
Direito do Trabalho (CLT, Art. 489, e Súmula 371 do TST).
Informação Extra:
A estabilidade provisória do dirigente sindical começa no registro da candidatura e vai até um ano após o final do mandato. A Súmula 371 do TST estabelece que o empregado eleito para cargo de administração sindical, cujo contrato de trabalho esteja suspenso, não tem direito à estabilidade. O aviso prévio indenizado não suspende o contrato, apenas projeta seu término no tempo. No entanto, a jurisprudência majoritária entende que a candidatura no curso do aviso prévio não gera direito à estabilidade.