OAB 6 - Questão 47
Franco adquiriu um veículo zero quilômetro em novembro de 2010. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído todas as vezes em que acionava a embreagem para a troca de marcha. Retornou à loja, e os funcionários disseram que tal barulho era natural ao veículo, cujo motor era novo. Oito meses depois, ao retornar para fazer a revisão de dez mil quilômetros, o consumidor se queixou que o ruído persistia, mas foi novamente informado de que se tratava de característica do modelo. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de sessenta dias. Franco acionou o Poder Judiciário alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e indenização por danos morais. Considerando o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a respeito do narrado acima, é correto afirmar que, por se tratar de vício oculto,
Fontes:
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Informação Extra:
O vício era oculto, pois não era de fácil constatação. Para vícios ocultos em bens duráveis, o prazo decadencial para reclamar é de 90 dias, e seu início se dá no momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, § 3º, do CDC). O defeito ficou evidenciado quando o veículo parou de funcionar. A partir daí, Franco tinha 90 dias para reclamar.