OAB 18 - Questão 26
Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido). Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Fontes:
Direito Tributário
Informação Extra:
Fundamento: O lançamento do imposto rege-se pela lei vigente na data do fato gerador (princípio do tempus regit actum) - Art. 144 do CTN. O fato gerador do ISS foi em janeiro de 2013, quando a alíquota era 5%. Portanto, o lançamento do imposto está correto. Já a multa, por ser uma penalidade, submete-se à regra da retroatividade da lei mais benéfica (Art. 106, II, 'c', do CTN). A lei posterior reduziu a multa para 10%, devendo esta ser aplicada. O lançamento da multa de 25% está incorreto.