OAB 18 - Questão 27
A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro - alíquota de 100%; Vestuário - alíquota de 10%; Macarrão – alíquota zero. Sobre a hipótese, é possível afirmar que
Fontes:
Direito Tributário
Informação Extra:
Fundamento: O Art. 153, § 1º, da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (exceção ao princípio da legalidade estrita). O § 3º, I, do mesmo artigo, estabelece que o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto". As alíquotas diferenciadas (zero para macarrão, 100% para cigarro) refletem exatamente este princípio.