OAB 2 - Questão 69
João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), (...) Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157) (...). A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público. O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
Fontes:
Código de Processo Penal, Art. 383 e 384 (*mutatio libelli*) e Súmula 453 do STF
Informação Extra:
O juiz não pode condenar o réu por fato diverso do que consta na denúncia sem antes dar oportunidade ao Ministério Público para aditar a denúncia e à defesa para se manifestar (*mutatio libelli*). "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa" (Súmula 453/STF). O tribunal, reconhecendo a nulidade, deveria anular a sentença, mas como o recurso é exclusivo da defesa, e a anulação seria prejudicial, deve absolver o réu.