OAB 32 - Questão 58
João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal.
Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer
Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer
Fontes:
Direito Penal (Reincidência - CP, Art. 64, II)
Informação Extra:
Não se consideram para fins de reincidência os crimes militares próprios e os políticos. Como a condenação anterior de João foi por crime militar próprio, ele não é reincidente. O advogado deve pleitear o afastamento da agravante da reincidência, além do reconhecimento das atenuantes.