Simulado prova da OAB 4

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OAB 4 - Questão 41
Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado tendo em vista que a Gráfica escreveu o endereço errado do local da cerimônia em todos os convites confeccionados, e o Ateliê, por sua vez, não entregou o vestido de noiva no dia do casamento. Tendo sido ambos os réus regularmente citados, o Ateliê Alta-Costura apresentou contestação tempestiva, em que afirmou se isentar de responsabilidade, uma vez que o vestido de noiva já estava praticamente pronto, quando, na véspera da cerimônia, a noiva subitamente decidiu solicitar inúmeras alterações no modelo da roupa, o que inviabilizou a sua tempestiva entrega. A Gráfica Bela Escrita, por seu turno, não se manifestou nos autos. A respeito da situação descrita, é correto afirmar que a contestação apresentada pelo Ateliê Alta-Costura
(A) automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu.
(B) reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte.
(C) não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu.
(D) aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste expressa concordância.

Fontes:

Direito Processual Civil

Informação Extra:

No caso de litisconsórcio passivo simples (como na hipótese, em que as responsabilidades da Gráfica e do Ateliê são distintas), a contestação apresentada por um dos réus não aproveita ao outro que foi revel. A revelia da Gráfica Bela Escrita produzirá seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor contra ela), independentemente da contestação apresentada pelo Ateliê. A exceção prevista no Art. 320, I, do CPC/73 (vigente à época) só se aplica se o direito discutido for comum a todos os litisconsortes, o que não é o caso.