OAB 5 - Questão 31
O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão. Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
(A) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.
(B) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.
(C) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
(D) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Fontes:
Direito Administrativo
Informação Extra:
O STF, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. A Administração tem o dever de nomear, não se tratando mais de mera expectativa de direito.