OAB 7 - Questão 74
Carlos Manoel Pereira Nunes foi chamado pelo seu chefe Renato de Almeida para substituí-lo durante as suas férias. Satisfeito, Carlos aceitou o convite e, para sua surpresa, recebeu, ao final do mês de substituição, o salário no valor equivalente ao do seu chefe, no importe de R$ 20.000,00. Pouco tempo depois, Renato teve que se ausentar do país por dois meses, a fim de representar a empresa numa feira de negócios. Nessa oportunidade, convidou Carlos mais uma vez para substituí-lo, o que foi prontamente aceito. Findo os dois meses, Carlos retornou à sua função habitual, mas o seu chefe Renato não mais retornou. No dia seguinte, o presidente da empresa chamou Carlos ao seu escritório e o convidou para assumir definitivamente a função de chefe, uma vez que Renato havia pedido demissão. Carlos imediatamente aceitou a oferta e já naquele instante iniciou sua nova atividade. Entretanto, ao final do mês, Carlos se viu surpreendido com o salário de R$ 10.000,00, metade do que era pago ao chefe anterior. Inconformado, foi ao presidente reclamar, mas não foi atendido. Sentindo-se lesado no seu direito, Carlos decidiu ajuizar ação trabalhista, postulando equiparação salarial com o chefe anterior, a fim de que passasse a receber salário igual ao que Renato percebia. Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Carlos
Fontes:
Direito do Trabalho
Informação Extra:
A equiparação salarial (art. 461 da CLT) exige identidade de funções, trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade. O fato de Carlos ter sido promovido para o cargo de Renato, que pediu demissão, não configura equiparação, pois não há simultaneidade no exercício da função (Renato não é mais empregado). O que Carlos poderia pleitear é um salário compatível com a nova função (desvio de função ou isonomia salarial), mas não equiparação com um paradigma que não mais trabalha na empresa. A substituição definitiva não gera direito a salário de substituição.