OAB 8 - Questão 77
Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução. Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz deprecante
Fontes:
Direito Processual do Trabalho
Informação Extra:
Os embargos à execução devem ser opostos no juízo deprecado, que é o juízo da execução. No entanto, se os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo juízo deprecante (como penhora, avaliação ou alienação), a competência para julgá-los será do juízo deprecante. No caso, os embargos foram opostos no juízo deprecante, mas versam sobre a avaliação, ato praticado por este juízo. A competência para julgar é do juízo deprecante (Art. 914, § 2º do CPC/2015, que consolidou a jurisprudência da época). Contudo, a Súmula 46 do TST (vigente à época) estabelecia que a competência para julgar embargos de terceiro era do juízo deprecante, salvo se versasse sobre ato do juízo deprecado. A questão trata de embargos à execução. A jurisprudência já indicava que o juízo competente é o deprecado, mas os embargos são opostos no deprecante. A oposição após a devolução da carta precatória torna o ato intempestivo.