OAB 27 - Questão 61
Leonardo, nascido em 20/03/1976, estava em dificuldades financeiras em razão de gastos contínuos com entorpecente para consumo. Assim, em 05/07/2018, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com João, nascido em 01/01/1970, o aparelho de telefonia celular de seu pai, Gustavo, nascido em 05/11/1957, tendo João conhecimento de que Gustavo era genitor do comparsa. Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e indicou os autores do fato, que vieram a ser denunciados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. No momento da sentença, confirmados os fatos, o juiz reconheceu a causa de isenção de pena em relação aos denunciados, considerando a condição de a vítima ser pai de um dos autores do fato. Inconformado com o teor da sentença, Gustavo, na condição de assistente de acusação habilitado, demonstrou seu interesse em recorrer.
Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a) de Gustavo deverá esclarecer que
Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a) de Gustavo deverá esclarecer que
Fontes:
Direito Penal (Código Penal, Art. 181, II e Art. 183, I e III)
Informação Extra:
O Art. 181, II do CP prevê a escusa absolutória (isenção de pena) para o crime de furto cometido por descendente contra ascendente. Portanto, Leonardo estaria isento. Contudo, o Art. 182 estabelece que a escusa é uma circunstância de caráter pessoal e não se comunica aos coautores. Além disso, o Art. 183, I e III, afasta a aplicação da escusa se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (Gustavo tinha 60 anos e 8 meses) ou se o crime é de roubo ou extorsão. Embora o gabarito seja C, a idade da vítima (maior de 60 anos) afastaria a escusa absolutória, tornando a questão controversa. Seguindo o gabarito, a isenção se aplicaria a Leonardo e não se estenderia a João.