OAB 28 - Questão 47
Inocência adquiriu um aparelho de jantar para sua nova residência em uma loja de artigos domésticos. A vendedora, sociedade limitada empresária, recebeu um cheque cruzado emitido pela compradora e, se comprometeu, a não o apresentar ao sacado antes de 10 de janeiro de 2019. Em 13 de dezembro de 2018, exatamente uma semana após a compra, Inocência verificou, no extrato de sua conta-corrente bancária, que o cheque em referência havia sido apresentado a pagamento e devolvido por insuficiência de fundos, em decorrência da apresentação antecipada ao sacado.
Sobre a apresentação de cheque pós-datado antes da data indicada como sendo a de emissão, com base na jurisprudência pacificada, assinale a afirmativa correta.
Sobre a apresentação de cheque pós-datado antes da data indicada como sendo a de emissão, com base na jurisprudência pacificada, assinale a afirmativa correta.
Fontes:
Direito do Consumidor e Civil (Súmula 370 do STJ).
Informação Extra:
A Súmula 370 do STJ estabelece que "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". O cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas o costume de usá-lo como "pós-datado" gerou um acordo de vontades que, se quebrado, viola a boa-fé e a confiança, gerando dano moral indenizável.