OAB 29 - Questão 40
Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m² registrada em nome de Bruno, que lhe vendeu o imóvel a preço de mercado. A escritura e o registro foram realizados de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R$ 3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reinvindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração. Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011, pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio?
Fontes:
Direito Civil (Código Civil, Arts. 1.202 e 1.214).
Informação Extra:
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos (art. 1.214 CC). A posse de boa-fé cessa quando as circunstâncias fizerem presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa (art. 1.202 CC). A citação na ação reivindicatória é o marco que transforma a posse de boa-fé em posse de má-fé. Portanto, Aloísio deve devolver os frutos (aluguéis) recebidos a partir da citação (10/10/2009).