OAB 29 - Questão 57
Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente. Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.
Posto isso, a decisão está
Posto isso, a decisão está
Fontes:
Direito Processual Civil (CPC, Art. 311, II e parágrafo único).
Informação Extra:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano (urgência), quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nesses casos, o juiz pode decidir liminarmente. Portanto, o indeferimento da liminar pela ausência de urgência está incorreto.