OAB 6 - Questão 64
No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que
Fontes:
Direito Penal
Informação Extra:
A prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada com base na pena aplicada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação. O marco temporal corre entre a data do recebimento da denúncia (20/01/2006) e a publicação da sentença (07/04/2007). Com a pena de 1 ano, a prescrição ocorre em 4 anos (Art. 109, V, CP). Como entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passou pouco mais de 1 ano, não houve prescrição. Após a publicação da sentença (07/04/2007), a prescrição passa a correr novamente. Até 15/05/2011, passaram pouco mais de 4 anos. Assim, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.