OAB 6 - Questão 65
Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu
Fontes:
Direito Processual Penal
Informação Extra:
A ação penal privada subsidiária da pública (Art. 29, CPP e Art. 5º, LIX, CF) só é cabível quando o Ministério Público se mantém inerte, ou seja, não oferece a denúncia, não pede novas diligências nem promove o arquivamento no prazo legal. No caso, o MP não ficou inerte; ele promoveu o arquivamento do inquérito por falta de provas. Nessa hipótese, não cabe a ação subsidiária. O juiz agiu corretamente ao rejeitá-la.