OAB 7 - Questão 77
Arlindo dos Santos ajuizou ação trabalhista em face do seu antigo empregador, pleiteando adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na causa de pedir, Arlindo argumentou que trabalhou permanentemente em contato com produtos químicos altamente tóxicos, o que lhe acarretou, inclusive, problemas de saúde. Em contestação, o réu negou veementemente a existência de condições insalubres e, por consequência, a violação do direito fundamental à saúde do empregado, não apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico, como também porque ele sempre utilizou equipamento de proteção individual (luvas e máscara). Iniciada a fase instrutória, foi feita prova pericial. Ao examinar o local de trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo não era tóxico como mencionado por ele na petição inicial. Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada. Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na causa de pedir, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento do adicional pleiteado com o percentual de 20%. Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz deve julgar
Fontes:
Direito Processual do Trabalho
Informação Extra:
O pedido é de "adicional de insalubridade". A causa de pedir foi o contato com produtos químicos. A perícia constatou que a causa de pedir real era outra (ruído), mas que a condição de insalubridade existia e justificava o pedido. O juiz está adstrito ao pedido, mas não à causa de pedir (jura novit curia). Como o fato gerador do direito (trabalho em condição insalubre) foi provado, o pedido deve ser julgado procedente, ainda que por fundamento fático diverso do alegado na inicial.