OAB 29 - Questão 20
A cláusula arbitral de um contrato de fornecimento de óleo cru, entre uma empresa brasileira e uma empresa norueguesa, estabelece que todas as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem, segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional - CCI. Na negociação, a empresa norueguesa concordou que a sede da arbitragem fosse o Brasil, muito embora o idioma escolhido fosse o inglês. Como contrapartida, incluiu, entre as controvérsias a serem decididas por arbitragem, a determinação da responsabilidade por danos ambientais resultantes do manuseio e descarga no terminal.
Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil
Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil
Fontes:
Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), Art. 2º, § 3º.
Informação Extra:
A arbitragem no Brasil só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. A Lei de Arbitragem foi alterada pela Lei nº 13.129/2015, mas a questão dos direitos indisponíveis permanece. A responsabilidade por danos ambientais envolve direitos difusos e, portanto, indisponíveis, não podendo ser objeto de arbitragem de direito privado. Trata-se de matéria não arbitrável.