Simulado prova da OAB 29

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OAB 29 - Questão 20
A cláusula arbitral de um contrato de fornecimento de óleo cru, entre uma empresa brasileira e uma empresa norueguesa, estabelece que todas as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem, segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional - CCI. Na negociação, a empresa norueguesa concordou que a sede da arbitragem fosse o Brasil, muito embora o idioma escolhido fosse o inglês. Como contrapartida, incluiu, entre as controvérsias a serem decididas por arbitragem, a determinação da responsabilidade por danos ambientais resultantes do manuseio e descarga no terminal.

Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil
(A) tem competência para determinar a responsabilidade pelo dano, em respeito à autonomia da vontade consagrada na Lei Brasileira de Arbitragem.
(B) deverá declinar de sua competência, por não ser matéria arbitrável.
(C) deverá proferir o laudo em português, para que seja passível de execução no Brasil.
(D) não poderá decidir a questão, porque a cláusula arbitral é nula.

Fontes:

Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), Art. 2º, § 3º.

Informação Extra:

A arbitragem no Brasil só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. A Lei de Arbitragem foi alterada pela Lei nº 13.129/2015, mas a questão dos direitos indisponíveis permanece. A responsabilidade por danos ambientais envolve direitos difusos e, portanto, indisponíveis, não podendo ser objeto de arbitragem de direito privado. Trata-se de matéria não arbitrável.