Simulado prova da OAB 29

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OAB 29 - Questão 22
A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
(A) A cobrança é indevida, pois o crédito tributário foi extinto pelo decurso do prazo decadencial.
(B) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
(C) A cobrança é devida, pois a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em 05/10/2017, suspendeu, por 180 dias, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de execução fiscal.
(D) A cobrança é devida, pois não transcorreram mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador (12/10/2007) e a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (05/10/2017).

Fontes:

Direito Tributário (CTN, Art. 173, I).

Informação Extra:

Esta questão tem um gabarito controverso. Seguindo a regra do Art. 173, I, do CTN (aplicável quando não há declaração nem pagamento), o prazo decadencial de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. FG em 2007, o prazo começa em 01/01/2008 e termina em 31/12/2012. O lançamento foi notificado em 09/11/2012, portanto, dentro do prazo. Não houve decadência. Já a prescrição começou em 09/11/2012 e terminaria em 09/11/2017. A execução foi ajuizada em 08/01/2018, portanto, prescrita. A resposta correta seria a B. Contudo, o gabarito oficial da FGV para esta questão foi a letra A, indicando a decadência. Aceitando o gabarito oficial, deve-se marcar A.